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Desoneração da folha de salários

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Um dos assuntos correntes nos noticiários dos últimos dias é a desoneração da folha de salários. Deixando claro, os políticos querem extinguir a lei que permite que determinadas atividades paguem previdência social sobre o faturamento e não sobre os salários de seus empregados.

Há prós e contras para revogação dessa lei, que já trouxe inúmeras controvérsias entre os tributaristas. Mas, no fundo o que se pretende é desonerar a folha de salários diminuindo os encargos para as empresas e, consequentemente, gerar mais empregos.

Na minha visão, deixar de cobrar previdência social e outros tributos sobre o salário do trabalhador é benéfico para a sociedade. Para isso devemos ter uma contra partida. Ou seja, a previdência social deverá ser suprida por outra forma de receita. Fala-se em uma arrecadação sobre as transações financeiras, ou uma nova CPMF.

Nada mau se esse tributo for criado com alguns critérios, como: incidir somente sobre transações de pessoas jurídicas, e de todas as pessoas jurídicas, ou de todos os CNPJs, sem qualquer exceção, isentando-as da parte patronal da previdência social sobre a folha de salários. (a CPMF anterior não incidia sobre transações dos partidos políticos, das entidades sindicais, dos conselhos de profissionais, das igrejas, das associações beneficentes, de algumas empresas públicas e outras mais).

Com uma medida dessas, os benefícios, entre outros, seriam: todos pagariam a previdência social, portanto, não haveria inadimplentes. (hoje grandes empresas devem muito para a previdência social). Não haveria empregado trabalhando sem registro oficial, uma vez que a empresa com 10 ou com 12, empregados, por exemplo, pagaria o mesmo valor sobre sua movimentação financeira. Não haveria empregados recebendo um salário efetivo e um valor menor declarado na carteira profissional. Ou seja, poderíamos eliminar uma série de procedimentos ilegais utilizados por alguns empregadores para diminuir a carga tributária com a previdência social.

É claro que o valor de responsabilidade do empregado deveria seguir como está, pois serviria de cálculo para da aposentadoria. Também o FGTS e o seguro sobre acidentes de trabalho continuariam a ser pago pelas empresas.

O questionamento que poderá surgir é por que cobrar tributos sobre a movimentação financeira somente das pessoas jurídicas e não das pessoas físicas? A resposta fica clara quando se analisa que se a pessoa física também pagar esse tributo, estará pagando duas vezes. Uma vez quando a pessoa jurídica o colocar no custo de seus produtos e outra vez quando ela mesma, a pessoa física, fizer suas transações financeiras particulares.

Deus ilumine nossos governantes que têm dificuldades de analisar o custo tributário das empresas e das pessoas físicas e só pensam em arrecadar.

Fonte: Renato Francisco Toigo

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