Termo corresponde à remuneração do capital próprio investido na empresa
A legislação do Imposto de Renda (IR) permite que as empresas remunerem o capital investido no negócio em valor equivalente à aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).
Para cálculo dos Juros Sobre Capital Próprio (JSCP) a serem pagos ou creditados aos detentores do capital social deve-se observar as limitações da legislação no tocante ao lucro do exercício e as reservas de lucros preexistentes.
O valor dos JSCP pagos ou creditados aos detentores do capital são registrados como despesa dedutível na empresa pagadora, reduzindo o valor do Lucro Real que é a base de cálculo do IR e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL).
As pessoas físicas beneficiárias de JSCP estarão sujeitas à retenção de IR à alíquota de 15%, exclusivamente na fonte. Na declaração do IR da Pessoa Física, o valor recebido estará livre de tributação.
As pessoas jurídicas optantes pelo lucro real, lucro presumido ou lucro arbitrado que auferirem o JSCP também estarão sujeitas à retenção do IR na fonte à alíquota de 15% sobre o valor dos juros recebidos ou creditados. Nas optantes pelo lucro real o valor recebido é considerado como receita e o imposto retido é compensável com imposto devido. Recomenda-se uma análise prévia sobre as vantagens de optar pelo pagamento dos JSCP, principalmente quando a opção de pagamento do IR for com base no lucro presumido ou arbitrado.
A opção pelo pagamento de JSCP é vista como um benefício para as empresas optantes pelo Lucro Real, pois a alíquota aplicável aos beneficiários é bem menor do que a incidente sobre os lucros, que pode chegar até a 34%.
Não se deve confundir o pagamento de Juros sobre Capital Próprio com distribuição de lucros ou dividendos. O JSCP é opcional, enquanto os lucros ou dividendos são distribuídos em obediência às determinações contidas no Contrato Social ou no Estatuto Social.
*Com a colaboração do diretor da Marpe Contabilidade (GBrasil | Fortaleza – CE), Pedro Coelho.
Fonte GBrasil