Não importa se o dono do imóvel alugou em contrato anual ou por temporada, o imposto sobre a renda deve ser recolhido por ele mês a mês. Entenda como os valores devem ser lançados na declaração anual
Rendimentos recebidos a título de aluguel de imóvel são tributáveis e devem ser informados na declaração do Imposto de Renda (IR) à Receita Federal. Neste ano, o prazo para declaração vai até 30 de abril. Confira a seguir os detalhes da declaração de recebidos com aluguéis e como o contribuinte deve fazer o registro mensal desses ganhos, para que não caia na malha fina por inconsistência nos informes. Veja também como declarar recebimentos de aluguéis por temporada.
As informações são das assessorias contábeis colaboradoras do GBrasil: Contabilidade Scalco (GBrasil | Cuiabá – MT); Orcose Contabilidade (GBrasil | São Paulo – SP);Opção Contadores Associados(GBrasil | Palmas – TO); DPC – Domingues e Pinho Contadores (GBrasil | RJ e SP); EACO Consultoria e Contabilidade (GBrasil | Curitiba – PR); Rui Cadete Consultores e Auditores (GBrasil | Natal – RN); Marpe Contabilidade (GBrasil | Fortaleza – CE); e Organização Silveira de Contabilidade(GBrasil | Salvador – BA).
Registro mensal da locação
O locatário pessoa física de um imóvel é responsável por recolher impostos por meio do sistema de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão). Esse procedimento é a forma pela qual o declarante do IR irá manter um controle mês a mês dos recebidos de outra pessoa física ou pessoa no exterior. Esse sistema pode ser acessado pelo site da Receita Federal. Os rendimentos com aluguéis devem ser incluídos na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Físicas e/ou Exterior”, no Imposto de Renda.
O próprio sistema do carnê-leão calcula o imposto a pagar. Atenção: para efeito de incidência do imposto, a data do pagamento considerada será aquela em que o locatário pagar o aluguel ao proprietário, então, o valor deverá ser incluído como rendimento tributável do mês recebido, mas o recolhimento do imposto poderá ser feito até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento.
Todos os recebimentos sujeitos ao carnê-leão precisam ser informados nesse sistema, ainda que o valor de cada um seja inferior ao limite de isenção da primeira faixa da tabela mensal (R$ 1.903,98). Nos meses em que o total dos rendimentos recebidos for igual ou menor do que esse limite, o contribuinte estará dispensado de apuração do carnê-leão, precisa apenas informar no Imposto de Renda o rendimento tributável recebido.
É importante manter em arquivo a cópia de contratos e extratos com registro dos valores recebidos tanto de pessoa física quanto de pessoa jurídica.
Além de servir para registro de recebido de locação, qualquer renda que o contribuinte receba de pessoa física deve ser informada à Receita Federal pelo carnê-leão.
Caso o contribuinte receba aluguel de um imóvel e utilize esse rendimento para pagar o aluguel de outro imóvel, deve declarar os rendimentos da mesma forma. Nesse caso, os pagamentos devem ser incluídos na ficha “Pagamentos Efetuados” no IR, campo no qual devem ser informados os dados do locador. Não há dedutibilidade dos pagamentos de aluguel, exceto quando figuram em despesas de livro-caixa, sendo assim, não há abatimento ou compensação do aluguel recebido em relação ao pago.
Quando o inquilino for pessoa jurídica, o contribuinte deverá registrar o CNPJ e o nome da empresa em sua declaração, no campo “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas”; a empresa deverá emitir um informe de rendimentos em favor do locador. O aluguel, quando o locatário for uma empresa, sofre retenção do Imposto de Renda na fonte, com base na tabela progressiva, e deve ser informado na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) pela empresa.
Da mesma forma, quando o locador não residir no Brasil, o rendimento de aluguel deve sempre sofrer retenção de IR na fonte.
Também estão sujeitos ao pagamento do carnê-leão:
– Indenização que o proprietário recebeu do locatário pessoa física em razão da desocupação de imóvel alugado;
– O aluguel recebido de pessoa física quando o imóvel locado pertencer a mais de uma pessoa, em condomínio, na proporção que couber a cada um, conforme cláusula contratual;
– Aluguel recebido pela locação de bens imóveis comuns, tributando-se 50% em nome de cada cônjuge ou apenas a totalidade em nome de um dos cônjuges quando esta for a opção.
Benfeitorias no imóvel
Despesas com benfeitorias efetuadas pelo locatário pessoa física, quando o contrato de locação permitir a compensação de tais despesas com o aluguel, também têm natureza de rendimento de aluguel e estão sujeitas à apuração do carnê-leão, junto com o valor recebido no mês. Essas melhorias permanentes devem ser somadas ao custo de aquisição do imóvel na declaração de bens do proprietário.
Se o inquilino que fizer as melhorias for um profissional autônomo, e também estiver estipulado contratualmente a dedução dessas despesas no aluguel, esses gastos serão subtraídos no mês do pagamento desde que as reformas permanentes sejam devidamente comprovadas e escrituradas em livro-caixa, segundo a Receita Federal.
Quando as despesas com benfeitorias forem feitas pelo locador, também não haverá dedução, mas alguns valores serão subtraídos das quantias referentes a: aluguel pago pela locação de imóvel sublocado; despesas de condomínio; despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o imóvel alugado.
Declaração de imóveis alugados por temporada
O procedimento para declarar imóveis alugados por um período curto, como o serviço de aluguel por temporada Airbnb, devem ser registrados no carnê-leão da mesma forma que um imóvel alugado com contrato anual, ainda que a locação seja de apenas alguns dias. Entretanto, deve ser informado apenas o período em que o imóvel esteve ocupado pelo locatário. Esses rendimentos estão sujeitos ao recolhimento mensal do IR, tendo em vista a tabela progressiva e o limite da faixa de isenção.
É importante que o contribuinte mantenha o controle de todos os valores recebidos a cada mês para não errar na declaração do IR. Se for estabelecido um contrato de locação temporária, atente-se também à descrição detalhada de objetos, valores, periodicidade, multas, juros etc.
Quando a locação for administrada por imobiliárias ou aplicativos, como o Airbnb, o contribuinte deverá solicitar à empresa responsável os informes de rendimento.
Colocando o carnê-leão em dia
Caso o proprietário tenha obtido rendimento com aluguel acima da faixa de isenção, ainda que seja aluguel por temporada, e não fez o recolhimento mensal durante o ano-calendário (referente a 2018), deverá emitir o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) com juros e multa relativo a cada mês. É necessário retroagir os cálculos e efetuar os recolhimentos relativos aos meses recebidos, sujeitos à multa de 0,33% ao dia de atraso a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento (limitada a 20%), e com juros de 1% referente ao mês do pagamento e juros com base na taxa Selic acumulada mensalmente a partir do mês seguinte ao do vencimento. Essa é a forma de regularizar o pagamento e evitar cair na malha fina.
Fonte: GBrasil