Durante julgamento, o ministro Celso de Mello entendeu que o ISS não tem a natureza de receita ou de faturamento.
A parcela correspondente ao recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS) não tem a natureza de receita ou de faturamento, motivo pelo qual não deve integrar a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à Cofins.O entendimento é do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal. O decano é relator de recurso, de repercussão geral, que discute a constitucionalidade da inclusão do ISS nas bases de cálculo. O processo começou a ser analisado no Plenário virtual da Corte e tem encerramento previsto para a próxima sexta-feira (21/8).Único a votar até agora, o ministro entende que, por não se incorporar ao patrimônio do contribuinte, o valor arrecadado com o imposto municipal não pode integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins.Em extenso voto, o decano apontou precedentes da Corte, em especial sobre o Imposto Sobre Circulação de Bens e Serviços (ICMS) . O ministro relembrou do posicionamento do STF em julgamento de 2017, quando o ICMS foi excluído das bases de cálculo do PIS e da Cofins.Para Celso de Mello, o entendimento “revela-se inteiramente aplicável ao ISS em razão dos mesmos fundamentos que deram suporte àquele julgado”. Segundo o relator, tanto o valor do ISS como do ICMS é repassado ao município ou ao Distrito Federal, de forma que o contribuinte não é titular dele.O professor da USP Fernando Facury Scaff e os advogados Gustavo Taparelli e Luiz Gustavo Bichara dizem que há expectativa de que a Corte aplique o mesmo entendimento do caso do ICMS. “Tanto o ISS quanto o ICMS são tributos que incidem sobre o consumo de bens e serviços e, erroneamente, são usados como base de cálculo do PIS e da Cofins”, diz Scaff.Taparelli diz ainda que “muitas empresas não conseguem restituir ou compensar os valores recolhidos a maior no passado porque suas ações estão suspensas nos Tribunais Regionais Federais aguardando o desfecho do leading case no STF”.“Considerando o fundamento jurídico aplicado pelo Plenário do STF à questão da exclusão do ICMS das bases de cálculo de PIS e Cofins, não creio que venhamos a ter aqui resultado distinto. Tudo indica e leva a crer em deslinde idêntico para a exclusão do ISS”, diz Bichara.RE 592.616.
Fonte: Conjur