No geral, para o setor de tecnologia de informação e comunicação temos que as empresas fabricantes de bens de tecnologias da informação e comunicação que estiverem habilitadas pela Lei número 8248/91 farão jus, até 31/12/2029, a crédito financeiro.
As empresas industriais atuantes na área de tecnologia da informação sempre estiveram muito atentas as disposições dos benefícios da chamada Lei de Informática. Originalmente essas determinações foram trazidas pela Lei de número 8248/91 e posteriormente modificada pela Lei de número 10176/01. De forma mais recente essas normas legais passaram a ser questionadas pela OMC – Organização Mundial do Comércio (ver os nossos informativos de 06/03/19 e 02/12/19) surgindo daí a necessidade de revisão desses parâmetros legais.
Agora, temos a Lei de número 13.969/19 tratando do tema, sendo a sua aplicação, efetiva, a partir do início de abril de 2020. De forma geral a Lei de número 13.969/19 aborda política industrial para o setor de tecnologia da informação e comunicação e para o setor de semicondutores, trazendo também, alterações nas normas legais acima mencionadas, origem dos benefícios da Lei de Informática.
Em linhas gerais quanto a política para o setor de tecnologia de informação e comunicação temos que as empresas fabricantes de bens de tecnologias da informação e comunicação que investirem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, e que atenderem o processo produtivo básico estando habilitadas pelas determinações da Lei número 8248/91 farão jus, até 31 de dezembro de 2029, a crédito financeiro, que até então, tinha relação com a redução do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) sobre os produtos manufaturados e comercializados sob o escopo da Lei número 8248/91.
Esse crédito financeiro, pelas novas determinações legais, será calculado sobre o dispêndio efetivamente aplicado pela pessoa jurídica no trimestre anterior em atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação, sendo esse dispêndio multiplicado pelos seguintes fatores e limitados aos seguintes percentuais:
1) No caso de estabelecimento da empresa localizado na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene):
1. a) 3,24 (três inteiros e vinte e quatro centésimos), até 31 de dezembro de 2024, limitado a 12,97% (doze inteiros e noventa e sete centésimos por cento) da base de cálculo do valor de investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Mínimo (PD&IM) do período de apuração;
2. b) 3,07 (três inteiros e sete centésimos), de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026, limitado a 12,29% (doze inteiros e vinte e nove centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM do período de apuração;
3. c) 2,90 (dois inteiros e noventa centésimos), de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2029, limitado a 11,60% (onze inteiros e sessenta centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM do período de apuração;
2) No caso de estabelecimento da pessoa jurídica localizar-se na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Sudam e da Sudene, para os investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País:
1. a) 3,41 (três inteiros e quarenta e um centésimos), até 31 de dezembro de 2024, limitado a 13,65% (treze inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM;
2. b) 3,24 (três inteiros e vinte e quatro centésimos), de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026, limitado a 12,97% (doze inteiros e noventa e sete centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM;
3. c) 2,90 (dois inteiros e noventa centésimos), de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2029, limitado a 11,60% (onze inteiros e sessenta centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM;
3) no caso de estabelecimento da pessoa jurídica não localizado na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Sudam e da Sudene, para os investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País:
1. a) 3,41 (três inteiros e quarenta e um centésimos), até 31 de dezembro de 2024, limitado a 13,65% (treze inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM;
2. b) 3,24 (três inteiros e vinte e quatro centésimos), de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026, limitado a 12,97% (doze inteiros e noventa e sete centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM;
3. c) 3,07 (três inteiros e sete centésimos), de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2029, limitado a 12,29% (doze inteiros e vinte e nove centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM;
4) nos demais casos:
1. a) 2,73 (dois inteiros e setenta e três centésimos), até 31 de dezembro de 2024, limitado a 10,92% (dez inteiros e noventa e dois centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM;
2. b) 2,56 (dois inteiros e cinquenta e seis centésimos), de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026, limitado a 10,24% (dez inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM;
3. c) 2,39 (dois inteiros e trinta e nove centésimos), de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2029, limitado a 9,56% (nove inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM.
As referências ao PD&IM são as mesmas que constam no artigo 11 da Lei número 8.248/91, sendo que as possibilidades mencionadas acima quanto aos dispêndios em pesquisa, desenvolvimento e inovação não poderão ser utilizadas de forma cumulativa para o mesmo investimento. O valor do crédito financeiro mencionado no artigo 4º da Lei número 8248/91 não poderá ser superior ao resultado da aplicação dos percentuais acima mencionados, aplicados sobre a base de cálculo do PD&IM considerando o período de apuração.
De forma alternativa a possibilidade de créditos acima mencionadas, as empresas beneficiárias, terão direito a gerar crédito financeiro com base no valor de investimento em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em tecnologias da informação e comunicação e no cumprimento do processo produtivo básico, relativos ao ano-calendário anterior utilizando a seguinte metodologia de cálculo.
VC=PD&IM*M*(PA/MPD)+PD&IM+(PD&IC/2,5)
Sendo:
VC = valor do crédito financeiro;
PD&IM = valor do investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Mínimo estabelecido nos termos desta Lei;
M = multiplicador do PD&IM;
PA = pontuação atingida pela pessoa jurídica habilitada no processo produtivo básico específico;
MPD = meta de pontuação definida no processo produtivo básico específico;
PD&IC = valor do investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Complementar, aplicado pela pessoa jurídica habilitada nos termos do art. 4º desta Lei, excedente ao valor do PD&IM e utilizado, opcionalmente, para permitir o atingimento dos percentuais máximos definidos nos §§ 5º e 6º do art. 3º desta Lei, quando a apuração da relação PA/MPD for inferior a 1 (um).
Esse crédito financeiro, com cálculo alternativo, para as empresas habilitadas localizadas nas regiões Sul e Sudeste, será calculado com os multiplicadores que estão na sequência e não poderá ser superior aos seguintes percentuais (atrelados aos multiplicadores) da base de cálculo do PD&IM no respectivo período de apuração:
I – 1,73 (um inteiro e setenta e três centésimos) e 10,92% (dez inteiros e noventa e dois centésimos por cento), até 31 de dezembro de 2024;
II – 1,56 (um inteiro e cinquenta e seis centésimos) e 10,24% (dez inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), entre 1º de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2026;
III – 1,39 (um inteiro e trinta e nove centésimos) e 9,56% (nove inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), entre 1º de janeiro de 2027 e 31 de dezembro de 2029.
Já para as empresas localizadas na Região Centro Oeste e nas áreas de abrangência da Sudam e Sudene devem ser observados os seguintes multiplicadores, considerando que o crédito não poderá ser superior, aos percentuais a seguir mencionados, da base de cálculo do PD&IM, no respectivo período de apuração:
I – 2,41 (dois inteiros e quarenta e um centésimos) e 12,97% (doze inteiros e noventa e sete centésimos por cento), até 31 de dezembro de 2024;
II – 2,24 (dois inteiros e vinte e quatro centésimos) e 12,29% (doze inteiros e vinte e nove centésimos por cento), entre 1º de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2026;
III – 1,90 (um inteiro e noventa centésimos) e 11,60% (onze inteiros e sessenta centésimos por cento), entre 1º de janeiro de 2027 e 31 de dezembro de 2029.
O cálculo do PD&IM será realizado considerando a sua base para cada produto para o qual for calculada ou utilizada a relação entre a pontuação atingida pela pessoa jurídica habilitada no processo produtivo básico específico e a meta de pontuação definida nesse processo (relação PA/MPD), sendo o valor do crédito financeiro a somatória de todos os créditos financeiros decorrentes dos valores de investimento em PD&IM.
O valor do investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Complementar (PD&IC) não se confunde com o valor do investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA), estabelecidos nos processos produtivos básicos, sendo a base de cálculo de ambos a definida para o PD&IM, vedada a dupla contagem dos valores investidos.
Em caso de o processo produtivo básico estabelecido pelo § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, não definir metas de pontuação, a empresa habilitada deverá dar cumprimento aos termos definidos em portaria interministerial ali referida e utilizar a relação PA/MPD igual a 1 (um).
As empresas que optarem pela fórmula de cálculo alternativa acima comentada deverão atingir relação PA/MPD de no mínimo 0,6 (seis décimos), e, a título de cálculo do crédito financeiro, a relação PA/MPD será limitada a 1 (um).
As empresas que optarem pelo crédito financeiro gerado conforme a regra inicial acima mencionada (não a regra alternativa) poderão contabilizar o valor de investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) efetivamente realizado no primeiro trimestre de 2020, vedada a dupla contagem.
Para a geração de crédito financeiro relativo ao ano de 2020 até o ano de 2029, será permitida, opcionalmente, às empresas habilitadas a aplicação em PD&IC em valor excedente ao PD&IM, para se alcançar os percentuais máximos definidos como limitadores para o cálculo alternativo, quando a apuração da relação PA/MPD for inferior a 1 (um).
Teremos regulamento editado pelo Ministério da Economia e pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações onde se definirá os termos e as condições para geração e utilização desse crédito financeiro.
O crédito financeiro referido no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, poderá ser utilizado pelas pessoas jurídicas que estejam sob o regime de apuração de resultado pelo:
a – lucro real;
b – lucro presumido, desde que apresentem escrituração contábil, nos termos da legislação comercial, não aplicado nesse caso a prerrogativa de uso de livro caixa.
Do crédito financeiro referido no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991:
I – 20% (vinte por cento) serão devolvidos para as empresas beneficiárias a título de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ;
II – 80% (oitenta por cento) serão devolvidos para as empresas beneficiárias a título de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) .
O valor desse crédito financeiro tendo como base as disposições do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, não será computado:
I – na base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) ;
II – para fins de apuração da CSLL e do IRPJ.
A efetiva compensação desse valor com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos e a contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, depende da regra aplicada aos trâmites de compensações tributárias atualmente em uso, um deles, a manifestação de conformidade na geração do crédito e no processo de compensação.
Os bens de tecnologias da informação e comunicação incentivados são os referidos no art. 16-A da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 (componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bem como os respectivos insumos de natureza eletrônica; máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação, seus respectivos insumos eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação; programas para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento da informação e respectiva documentação técnica associada (software); serviços técnicos associados a esses bens e serviços), produzidos de acordo com o processo produtivo básico definido em ato conjunto do Ministério da Economia e do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
O residual de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação não utilizado, para fins de geração de crédito financeiro no período de apuração, em razão dos limites e comentados acima, poderá ser utilizado para cálculo de crédito financeiro nos períodos de apuração subsequentes, limitado seu uso para geração de crédito financeiro até 31 de julho do ano subsequente.
O cálculo do crédito financeiro poderá ser realizado e ajustado em períodos cumulativos dentro do mesmo ano-base, abatendo-se eventuais créditos financeiros cujo ressarcimento ou compensação já tenham sido solicitados.
O estabelecimento da pessoa jurídica beneficiária dos incentivos do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 (Zona Franca de Manaus), não poderá acumular os incentivos desse Decreto-Lei com o crédito financeiro previsto na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
No ano de 2020, a base de cálculo para os PD&Is previstos no art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, para fins de geração de crédito financeiro, será contabilizada entre 1º de abril e 31 de dezembro de 2020.
Além de cumprimento de processo produtivo, outra contrapartida para uso do benefício é a apresentação ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, na forma e nos prazos estabelecidos em ato desse Ministério, da declaração de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação que conterá, no mínimo: identificação e a habilitação da empresa; o valor do crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, com a respectiva memória de cálculo; o valor do faturamento bruto da pessoa jurídica; o período de apuração a que o crédito financeiro e o faturamento se referem; o dispêndio efetivamente aplicado em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação no período de apuração.
Teremos somente uma declaração de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação para um mesmo período de apuração, com exceção do caso de ajustes de períodos cumulativos, permitida a retificação em casos a serem definidos pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. A entrega da declaração ocorrerá somente após a realização de todos os investimentos de pesquisa, desenvolvimento e inovação aplicáveis ao período de apuração.
A empresa tem prazo de 5 (cinco) anos para usufruir da compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos e a contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil contado da data de publicação do extrato da certificação no site do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da data de envio da declaração acima comentada, salvo os casos em que haja manifestação em contrário do Ministério, hipótese na qual o prazo de 30 (trinta) dias ficará suspenso.
Esses créditos, além do uso na compensação conforme detalhado acima, poderão ser alvo de pedido de ressarcimento em espécie, mas sempre com base na manifestação de conformidade de sua geração e do trâmite processual que lhe deu causa.
Fonte: Escrito por JORGE CARLOS BAHIA