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Dicionário de Contabilês: CAEPF

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Confira detalhes sobre o sistema de coleta de informações financeiras sobre pessoa física da Receita Federal

O Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF), estabelecido pelo governo federal em setembro de 2018 por instrução normativa (n.º 1.828, de 2018), é um sistema por meio do qual a Receita Federal coleta informações relativas à atividade econômica de pessoas físicas.

O cadastramento no sistema é obrigatório desde 15 de janeiro de 2019. Sendo assim, todos as pessoas inseridas no Cadastro Específico do INSS (CEI) estão obrigadas a se inscreverem no CAEPF pelo site da Receita Federal, uma vez que o CEI foi substituído.

O CAEPF foi criado pelo governo com objetivo de ter mais controle sobre as contribuições previdenciárias oriundas de atividades econômicas da pessoa física desobrigada da inscrição no CNPJ. Segundo a Receita, o intuito do cadastro é simplificar a contribuição, de forma que o contribuinte garanta seu benefício previdenciário no futuro.

Como se estabelece uma relação bilateral entre pessoa física que contrata o serviço ou que adquire produtos de outra, a utilização do cadastro facilita a identificação de fraudes em benefício próprio de algum desses agentes.

Confira alguns esclarecimentos sobre o CAEPF:

O cadastro do CAEPF é direcionado a pessoas físicas em condição de segurado especial, contribuinte individual e pessoa física em condição de empresa desobrigada no CNPJ que não se enquadre como contribuinte individual nem segurado especial.

Entre as funções que integram o CAEPF estão: titular de cartório; produtor rural; pessoa física que adquire produto rural para revenda a outras pessoas no varejo, mas que não os produza etc. Essas pessoas estão elencadas na Lei n.º 8.212/91, que trata do plano de custeio da seguridade social.

É possível realizar o cadastro pelo portal do Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal (e-CAC). Também pode ser feito por um contador ou sindicato, desde que este tenha o certificado digital do contribuinte, além de sua autorização.

A identificação de uma pessoa física cadastrada no CAEPF pode ser feita por um comprovante disponível no e-CAC. Os dados do contribuinte que constam nesse comprovante são os nove primeiros dígitos do CPF, seguidos por um sequencial numérico de três dígitos e mais dois dígitos verificadores na sequência – que são calculados se utilizando os 12 números anteriores.

O CAEPF é uma exigência pontual, isto é, não é necessária a renovação do cadastro. Sendo assim, qualquer modificação será praticada pela pessoa física no portal e-CAC ou nas unidades de atendimento da Receita Federal.

Inscrição, alteração de dados, suspensão, declaração de nulidade do cadastro e cancelamento também podem ser feitos de ofício por decisão administrativa ou judicial, isto é, um documento com o procedimento estabelecido assinado por uma autoridade, seja um juiz, seja uma autoridade administrativa, como a própria Receita Federal. Esse ofício pode ser emitido tanto em papel quanto de forma eletrônica. Em todos os casos, a pessoa física interessada será comunicada.

A pessoa física poderá ter mais de uma inscrição no CAEPF, desde que se cumpram alguns critérios.

Para atividades de natureza urbana, a pessoa física cadastrada no CAEPF deverá gerar uma inscrição para cada estabelecimento em que exerça alguma atividade econômica, além de manter um emprego vinculado em cada um dos estabelecimentos.

Em relação às atividades de natureza rural, que se referem ao produtor rural, a pessoa física deverá gerar uma inscrição diferente a cada imóvel rural em que exerça atividade econômica.

A pessoa física em condição de segurado especial também poderá dispor de mais de uma inscrição no CAEPF – mas apenas uma para cada imóvel rural. O segurado especial é a pessoa que exerce trabalho rural em regime de economia familiar com atividade agropecuária de, no máximo, quatro módulos fiscais, conforme a Lei n.º 8.212/91. Nesse caso, a norma da Receita Federal, assim como a lei, exige que a área total de imóveis rurais inscritos pelo segurado especial não supere quatro módulos fiscais.

A medida de módulo fiscal é determinada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e varia para cada município, pois as especificidades de cada um são levadas em conta. Essa norma regula obrigações e direitos relativos a imóveis rurais. 

Também é permitido que a pessoa física cadastrada no CAEPF tenha funcionários. Esses empregados, no entanto, também deverão estar cadastrados no sistema, e todas as atividades econômicas exercidas por eles devem ser vinculadas a esse cadastro.

 Simplificação

O CAEPF é uma ferramenta que se alinha ao eSocial, sistema voltado a empresas que também simplifica a declaração de informações, por parte de empregadores, referentes a obrigações fiscais, tributárias, previdenciárias e trabalhistas relativas aos trabalhadores.

Ainda que o cadastramento no CAEPF seja obrigatório desde 15 de janeiro, usuários já apontam a necessidade de capacitação de profissionais da Receita Federal para atender às demandas decorrentes da criação do cadastro. A inscrição no CAEPF, segundo a Receita Federal, deverá ser efetuada em até 30 dias do início da atividade econômica exercida pela pessoa física. Ainda assim, a instrução normativa não estabelece penalidade ao contribuinte.

*Com a colaboração do encarregado do setor societário da T&M Consulting (GBrasil | RS), Arthur Marques Teixeira; da Gerente do Paralegal da MARPE Contadores Associados (GBrasil | CE), Socorro Maciel; do diretor da De Paula Contadores (GBrasil | Foz do Iguaçu – PR), Antônio Derseu de Paula; e da gerente de Documentos Legais da Organização Silveira de Contabilidade (GBrasil | BA), Raquel Nunes.

Fonte: GBrasil

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