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Saúde e segurança no trabalho no eSocial: entenda pontos importantes sobre as normas

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Sistema não muda legislação, mas dá força ao seu cumprimento com fiscalização mais eficaz

A partir de julho de 2019, a implementação do eSocial entra na quinta fase, que trata dos dados relacionados às normas da Saúde e Segurança no Trabalho (SST). Embora empresas com faturamento acima de R$ 78 milhões (grupo 1) devam atender aos requisitos dessa etapa ainda neste ano, aquelas com faturamento até esse valor (grupo 2) ou optantes pelo Simples Nacional (grupo 3) poderão fazê-lo até 2020, enquanto o prazo ficou para 2021 para entes públicos e autarquias. É um processo complexo, não só por causa da agilidade com que as organizações terão de informar o governo, mas porque a legislação atual sobre o tema nem sempre é seguida.

“Para as empresas que já possuam uma boa gestão em SST e cumpram adequadamente a legislação, o processo de envio das informações ao eSocial consistirá, em síntese, em uma mudança de processos e de rotinas, passando do registro em papel para o formato eletrônico. Assim, o maior desafio está na verificação do correto cumprimento da legislação e não necessariamente na mudança da forma de registro de tais informações”, pontua o analista técnico de políticas sociais da Subsecretaria do Regime Geral de Previdência Social, Orion Sávio Santos de Oliveira.

“Espera-se, com a implementação do eSocial, o reconhecimento de direitos de forma mais efetiva e eficiente aos segurados, por meio da recepção pela Previdência Social de informações de maior qualidade e a simplificação da prestação de informações pela empresa, garantindo um processo mais fluido”, diz o analista.

Embora o aumento da arrecadação sempre seja mencionado quando se fala dos impactos do eSocial, Oliveira afirma que a mudança mais contundente não deva ser essa, mas a adaptação às leis, já que a fiscalização será mais eficaz com o sistema.

“Isso porque uma das premissas dessa nova forma de prestação da informação é não modificar as legislações previdenciária, tributária e trabalhista atualmente existentes, ou seja, está sendo criada apenas uma nova forma de prestação da informação, sem que seja criado ou modificado qualquer tributo atualmente existente”, afirma. “Assim, quando falamos de arrecadação, é correto esperar que o projeto reduza a sonegação de tributos em virtude do aumento da percepção de risco, o que poderá implicar de forma indireta o aumento da arrecadação, mas aqueles que cumprem adequadamente a legislação atualmente vigente não terão qualquer acréscimo no tributo a ser recolhido em virtude do eSocial. O aumento da percepção de risco acarreta um cenário de negócio mais justo, em que todos se preocupam com o adequado cumprimento da legislação.”

PPRA e PCMSO: dois programas fundamentais

As adoções do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) são essenciais para atender à legislação sobre saúde e segurança no trabalho e, consequentemente, informar corretamente o eSocial.

“Ambos os programas possuem objetivos muito similares, pois promovem e preservam a saúde e a integridade dos trabalhadores nos diversos ambientes de trabalho, protegendo-os de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho”, explica a consultora e professora Fernanda de Kassia Arcanjo Muller, docente de gestão de segurança e saúde no trabalho do Senac-SP.

Embora sejam parecidos, os dois programas são imprescindíveis, como esclarece a consultora. “Faz-se necessária, antes de tudo, a elaboração do PPRA, uma vez que por meio dele antecipamos, reconhecemos, avaliamos e propomos medidas de controle para os riscos. Em paralelo e mediante essa identificação dos riscos e das exigências físicas e psíquicas das atividades dos trabalhadores, o PCMSO será elaborado, contemplando cinco possibilidades de exames médicos ocupacionais: admissional, periódico, mudança de função, retorno ao trabalho e demissional; além de campanhas de saúde e materiais necessários à prestação de primeiros socorros “, ensina.

O PPRA e o PCMSO seguem diversas Normas Regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho e Emprego e são divididas em três grupos: gerais (NRs 1, 2, 3, 4, 5, 7, 9 e 17), aplicáveis a todas as organizações que admitam trabalhadores como empregados, independentemente da atividade exercida; especiais (NRs 6, 15 e 16), que regulamentam a execução de um trabalho considerando as suas atividades, por exemplo, em condições insalubres ou periculosas; e setoriais (NRs 18, 22 e 32), que se aplicam a setores ou atividades econômicas específicas, como a indústria da construção, os serviços de saúde e a mineração, por exemplo.

Como fica claro pela segmentação das normas, todo tipo de empresa com funcionários deve seguir a legislação de SST, mesmo aquelas que aparentemente ofereçam menos riscos, como escritórios, que também devem possuir móveis ergonômicos, iluminação e ventilação adequada, por exemplo, para não prejudicarem a saúde dos trabalhadores.

“As organizações precisam compreender que as normas regulamentadoras interagem entre si e, ao aplicá-las, é necessário considerar as particularidades de cada ambiente de trabalho”, ressalta Fernanda.

Quem precisa ter um especialista em saúde e segurança dentro da empresa?

A obrigatoriedade de a empresa manter internamente um profissional de serviços especializados em engenharia de segurança e em medicina do trabalho (SESMT) é estipulada de acordo com o número de funcionários e o grau de risco da atividade exercida. Na NR-4, é possível cruzar as informações dos quadros I e II do documento e entender em qual categoria sua empresa se encaixa. Salvo em atividades com nível de periculosidade 4, o mais alto, organizações com menos de 50 empregados normalmente não precisam ter esse especialista.

Para a maioria das empresas, portanto, é possível recorrer a prestadoras de serviço, terceirizando a atividade. Na hora da contratação, porém, é preciso estar atento à qualidade do trabalho oferecido para não ter problemas.

“Infelizmente, o valor cobrado é o fator mandatório para a contratação de prestadores de serviço em segurança e saúde no trabalho, quando, além disso, é importante verificar se a contratada oferece subsídios que extrapolam a elaboração de programas e laudos, como o PPRA, o PCMSO e o LTCAT, por exemplo”, alerta Fernanda de Kassia. “É importante considerar se há acompanhamento periódico para o monitoramento dos riscos por meio de análises qualitativas e quantitativas, avaliação da eficácia de medidas de controle; avaliação de resultado após treinamentos; monitoramento para a promoção e preservação da saúde do trabalhador dentro do ambiente de trabalho, mas também fora dele, favorecendo a sua qualidade de vida, evitando, assim, absenteísmo, adoecimento e acidentes relacionados ao trabalho. A prestadora de serviços deve auxiliar a contratante a gerenciar os programas elaborados e não apenas entregá-los impressos ou por meio eletrônico para arquivo”, frisa a professora.

Veja 7 itens em SST que devem ser cumpridos pelas empresas:

1. Informar aos trabalhadores de forma rotineira e continuada sobre os riscos que o ambiente de trabalho e suas ocupações oferecem, bem como a forma de controlá-los (NR-1).

2. Elaborar a ordem de serviço – formalização documentada das informações mencionadas acima – para todas as funções existentes na organização, independentemente dos riscos expostos ou estrutura hierárquica (NR-1).

3. Contar com o apoio dos profissionais do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em medicina do trabalho (SESMT) interno – quando for necessário mantê-lo em seu estabelecimento, de acordo com o Quadro I da NR-4 ou ainda terceirizado.

4. Constituir a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) ou designar um responsável para representá-la, manter em funcionamento e apoiá-la (NR-5).

5. Realizar todos os exames médicos ocupacionais e campanhas de saúde (NR-7).

6. Antecipar, reconhecer, avaliar e controlar todos os riscos existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho por meio do PPRA (NR-9).

7. Fornecer um ambiente de trabalho adaptado ao trabalhador de acordo com as suas características psicofisiológicas, tais como postura, reflexos, coordenação motora, execução de movimentos, aspectos comportamentais e cognitivos (NR-17).

Fonte: GBrasil

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