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Produtor rural pessoa física com faturamento acima de R$ 3,6 milhões precisa enviar o livro-caixa digital já em 2020

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A entrega do arquivo digital do LCDPR deve ser feita até o fim do prazo de entrega da declaração anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF)

A partir do ano-calendário de 2019, o produtor rural pessoa física que auferir no ano uma receita bruta total exclusiva da atividade rural superior a R$ 3,6 milhões, deverá entregar à Receita Federal a escrituração do Livro-Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR). Essa nova obrigação acessória consta na norma de n.º 1.848/2018, da Receita Federal. 

“O resultado da exploração da atividade rural será apurado por meio dessa escrituração do LCDPR, que deverá abranger as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores que integram essa atividade”, esclarece a Contac Contabilidade (GBrasil / Goiânia – GO).

A Receita enfatiza que o limite de receita bruta desse produtor deve abranger todas as unidades rurais exploradas pelo contribuinte. A pessoa física, ainda que desobrigada – se obtiver um rendimento inferior a esse –, também poderá escriturar e entregar o arquivo digital.

Além de todas as receitas e despesas de custeio, o produtor rural precisará escriturar as despesas não dedutíveis. Deverá identificar ainda os imóveis rurais explorados, a forma utilizada em cada transação financeira (se foi por meio de cartão de crédito, cheque, dinheiro, etc.), o banco pelo qual a transferência foi feita, o número e o tipo do documento (nota fiscal, fatura, recibo, contratos, etc.), o CPF do participante da relação contratual e também a porcentagem que ele detém sobre a nota fiscal. Já os investimentos de custeio, uso e consumo – como compra de maquinário, adubo e sementes –, entrarão como despesas. As informações sobre valor de terra nua não serão incluídas no LCDPR.

Se a exploração de uma unidade rural for feita por mais de uma pessoa física, o percentual de participação de cada produtor deverá constar no LCDPR realizado por cada um, inclusive por aqueles casados em regime de comunhão parcial de bens. Nesse caso, será necessário informar a modalidade de exploração e a identificação de todas as partes. Se apenas um desses produtores alcançar o rendimento de R$ 3,6 milhões, os outros não estarão obrigados à entrega do documento digital.

A gestora do setor que atende produtores rurais da CGF Contabilidade (Sinop – MT), Rosângela Tanissi, explica que, no passado, as receitas e despesas mensais eram passadas de forma mais genérica ao órgão competente. Ela enfatiza que, a partir dessa nova obrigatoriedade, o sistema irá exigir um alto grau de organização desse produtor. “Hoje, o produtor pessoa física tem de ter um grau de detalhamento desses processos equivalente a uma empresa, em virtude das exigências do Fisco”, afirma.

Segundo a diretora da Audita Contabilidade (GBrasil | Campo Grande – MS), Ana Gonçalves Oliveira, o LCDPR será integralizado aos demais sistemas públicos de escrituração digital (Sped). “O objetivo é facilitar ao Fisco o controle de todas as operações realizadas pelos produtores rurais pessoa física, mantendo uma fiscalização efetiva relativa ao cumprimento de obrigações acessórias, apuração de resultados tributáveis, identificação de ilícitos tributários, entre outros”, explica.

A entrega 

Segundo a Receita, a escrituração do LCDPR deverá ser feita conforme o último leiaute e o manual de preenchimento divulgados pela Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes). Além disso, a entrega do arquivo digital do LCDPR precisará ser realizada até o fim do prazo de entrega da declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) do respectivo ano-calendário. Assim, já em 2020, esses produtores precisam cadastrar os dados de 2019 no sistema. O prazo para a retificação do LCDPR é de cinco anos após o envio.

Um certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) é essencial para a assinatura digital do LCDPR, pontua a Receita, mas não é necessário que esse certificado seja exclusivo para tal função. Dessa forma, o certificado que essa pessoa utiliza para acessar os serviços disponíveis no e-CAC também poderá ser usado para assinatura digital nesse sistema.

O diretor de serviços da  Aserco Contabilidade (GBrasil | Uberlândia – MG), Hugney F. Miranda, aconselha a esses produtores “que façam os registros no livro-caixa digital mensalmente, até mesmo para acompanhar a evolução mensal do imposto a ser pago, ainda que seja um imposto anual”. 

O produtor rural que não apresentar o LCDPR no prazo estabelecido ou apresentar essas informações com erros ou omissões, estará sujeito às penalidades previstas no art. 57 da Medida Provisória n.º 2.158-35, de 2001, que estipula multa de 1,5% sobre o montante das transações comerciais ou das operações financeiras.

Ana conclui recomendando a esses produtores que procurem profissionais da área contábil, já que o conhecimento técnico e os recursos tecnológicos necessários para se cumprir com toda a exigência legal evitam futuros aborrecimentos e prejuízos que poderão decorrer com o cruzamento de informações do LCDPR.

Fonte: GBrasil

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