Saiba em quais casos o regime se aplica
A substituição tributária (ST) é o recolhimento antecipado, por apenas uma empresa, de tributos como ICMS, Pis, Cofins e ISS, entre outros.
Usando como exemplo o ICMS, funciona assim: em vez do tributo incidir sobre a venda da indústria ou importadora à distribuidora; depois, na venda da distribuidora para o comércio geral; e, por fim, na venda do comércio para o consumidor final, o tributo é recolhido ou retido somente na primeira transação, encerrando o fato gerador para todas as operações subsequentes.
Como substituta, a empresa repassa o valor do tributo recolhido ao comprador da mercadoria, discriminando o montante do imposto na nota fiscal de venda. A principal vantagem da ST é que ela permite à Receita Federal ter um controle mais eficiente sobre os negócios efetuados, reduzindo a evasão fiscal.
É importante ressaltar que a ST não está vinculada às empresas, mas aos produtos industrializados. Nem todas as mercadorias, porém, estão sujeitas ao regime de recolhimento antecipado.
Os itens que se enquadram nesta categoria são definidos pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), em uma lista que é atualizada constantemente. Essas normas, porém, são posteriormente regulamentadas em cada Estado brasileiro, que também define como a substituição tributária é calculada e quais setores podem ter inscrições especiais, recebendo incentivos.
Como a substituição tributária é uma imposição legal, não uma opção, recolhimentos menores poderão gerar penalidades. Por isso, é necessário que as empresas produtoras ou importadoras de mercadorias sujeitas ao recolhimento antecipado de ICMS estejam amparadas por uma equipe de gestão e controle fiscal experiente, que esteja atenta às mudanças na legislação e à inclusão ou exclusão de itens na lista de ST de cada Estado.Z
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*Com a colaboração de Volmar Scalco, diretor da Contabilidade Scalco (GBrasil | MT) e Renato Toigo, diretor da TCA.Digital (GBrasil | RS).
Fonte: GBrasil