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IRPF 2019 – Indenização em rescisão do contrato de trabalho deve ser declarada como não tributável

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Lista de itens isentos e não tributáveis também inclui seguro-desemprego e acúmulo de aposentadoria, caso o contribuinte tenha doença grave

Na hora em que for preencher a declaração do Imposto de Renda, o declarante precisa se atentar aos rendimentos isentos e não tributáveis, que, mesmo que não tenham incidência de imposto, devem ser informados na declaração. 

“Rendimentos isentos devem ser declarados, pois esses valores servem para comprovar acréscimo patrimonial ou pagamento de despesas do declarante”, informa o diretor da TCA.Digital (Caxias do Sul | RS), Renato Toigo.

Entre os itens isentos estão o rendimento acumulado na caderneta de poupança, seguro-desemprego e pensão por doença grave. 

Confira os rendimentos isentos e não tributáveis:  

– Bolsas de estudo – desde que caracterize doação, com finalidade de estudo ou pesquisa. Além disso, o resultado dessas atividades não deve representar vantagem para o doador e não pode caracterizar contraprestação de serviços. Bolsas recebidas por médico-residente e por servidores da rede pública de educação profissional, científica e tecnológica que participem das atividades do Pronatec também estão isentas. 

– Rendimentos provenientes de aposentadoria, reforma ou pensão, recebidos por pessoa com doença grave, como tuberculose, Aids, doença de Parkinson, entre outras. Ainda que sejam recebidos acumuladamente, a isenção se mantém. 

– Indenização paga por demissão ou rescisão do contrato de trabalho; quanto ao rendimento proveniente de aviso prévio, apenas o não trabalhado é isento. 

– Seguro-desemprego. 

– Resgate do FGTS e Cotas do PIS/PASEP por aposentadoria. 

– Aposentadoria ou pensão recebida por contribuinte a partir de 65 anos, com valor limite de isenção mensal de R$ 1.903,98. Caso a quantia recebida em um mês seja inferior a esse limite e em outro mês do ano-base for superior a ele, não poderá haver compensação. Limite anual de R$ 24.751,74. Valor não cumulativo em caso de duas fontes de aposentaria. 

– Rendimento oriundo de Programa de Demissão Voluntária (PDV) recebido por empregado já aposentado pela previdência oficial ou que possua o tempo necessário para requerer a aposentadoria. 

– Transferências patrimoniais. 

– Doações e heranças. 

– Indenização recebida pelo locador em decorrência de danos causados no imóvel locado, e indenização por antecipação de rescisão de contrato de locação.  

– Empréstimo compulsório recebido em 2018 sobre aquisição de veículos.  

– Parcela não tributável correspondente à atividade rural. 

– Parcela não tributável de rendimento de autônomo: 90% do rendimento bruto proveniente do serviço de transporte de cargas com máquinas e tratores; e 40% do rendimento bruto relativo ao transporte de passageiros. 

– Indenização paga aos beneficiários de desaparecidos políticos. 

– Indenização de transporte paga a servidor público da União.  

– O Valor do saldo devedor correspondente a financiamento para aquisição de casa própria, quitado em virtude de invalidez permanente ou falecimento do mutuário. 

– O Valor recebido em restituição do Imposto de Renda de anos-calendário anteriores. 

– O Valor do desconto obtido pelo resgate antecipado de notas promissórias. 

– A transferência de reserva de contribuições previdenciárias entre entidades de previdência complementar, desde que não haja mudança de titularidade.

– Transferências patrimoniais – meação e dissolução da sociedade conjugal e da unidade familiar.

 – Ganho de capital na alienação do único imóvel do declarante por valor igual ou inferior a R$ 440 mil e que, nos últimos cinco anos, não tenha efetuado nenhuma outra alienação de imóvel. 

– Rendimentos de cadernetas de poupança, letras hipotecárias, letras de crédito do agronegócio e imobiliário (LCA e LCI) e certificados de recebíveis do agronegócio e imobiliários (CRA e CRI). 

– Rendimento de sócio ou titular de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, exceto pró-labore, aluguéis e serviços prestados.   

– Dividendos recebidos por não residente no Brasil.  

– Ganho de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie cujo total de alienações, no ano-calendário, seja igual ou inferior ao equivalente a US$ 5 mil.  

– Valores pagos a título de distribuição de lucros pelas pessoas jurídicas.  

– Bonificações em ações.  

– Ganhos líquidos auferidos pela pessoa física em operações com ações, no mercado à vista de balcão, se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não exceder R$ 20 mil.   

Esta lista foi elaborada com a colaboração da assessoria contábil Eaco Consultoria e Contabilidade (GBrasil | Curitiba -PR).

Fonte: GBrasil

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