Já as quantias enviadas a outro país destinadas a educação, saúde e gastos com dependentes não são tributáveis; confira o tratamento da Receita Federal para vários tipos de remessas
A entrega da declaração do Imposto de Renda em 2019 deve ser feita até 30 de abril. Caso o contribuinte tenha mandado dinheiro para o exterior, seja para turismo, saúde ou educação, deverá se atentar à tributação específica para tal quantia. Uma vez que a Receita Federal do Brasil (RFB) utiliza o cruzamento de dados para checar a veracidade das informações prestadas, o declarante está sujeito a cair na malha-fina caso não declare corretamente essas movimentações.
“Em regra, as remessas ao exterior realizadas por pessoas físicas residentes no Brasil para pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior submetem-se à tributação do Imposto de Renda (IR) na fonte. Sujeitam-se à referida tributação os rendimentos, os ganhos de capital e os demais proventos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, à pessoa residente no exterior”, explica o consultor Tributário da Orcose Contabilidade (GBrasil | São Paulo – SP), Flávio de Souza Perez.
Confira a seguir em quais situações a remessa ao exterior é tributada ou isenta.
CASOS EM QUE NÃO OCORRE A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A REMESSA
Dependentes
A remessa para o exterior para cobrir despesa de manutenção de cônjuge e filhos não é tributada.
Despesas com saúde
Não são tributáveis os valores pagos, creditados, entregues ou remetidos ao exterior, para cobertura de despesas médico-hospitalares, com tratamento de saúde, em outro país, do contribuinte e de seus dependentes.
Despesas com educação
Não são tributáveis os valores pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para o exterior para fins educacionais, científicos ou culturais. Entretanto, para que haja essa dispensa, a quantia enviada não pode ter finalidade econômica.
Então, a remessa deve ser destinada apenas em função de manter financeiramente a pessoa que esteja cumprindo o programa ou evento no exterior. Entre os itens que se enquadram na dispensa de tributação estão: pagamento de taxas escolares e de exames de proficiência, material didático, alojamento, alimentação, taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados, mesas redondas, taxas de inscrição em concursos artísticos e outras despesas cobradas por instituições de ensino destinadas à manutenção de estudantes.
Despesas com aquisição de publicações
A remessa para o exterior de valores para aquisição de publicações não é tributada. Essas publicações se tratam de livros técnicos importados e pagamento de apostilas decorrentes de curso por correspondência com sede no exterior.
Despesas funerárias
A remessa para o exterior de pagamento de despesas funerárias de falecidos residentes no Brasil não é tributada. A Receita Federal considera tal gasto como individual da pessoa falecida, a ser suportado pelo espólio, isto é, o conjunto dos bens que integra o patrimônio deixado pelo de cujus.
Despesas com investimento financeiro advindo do exterior
Os valores em moeda estrangeira registrados no Banco Central como investimentos ou reinvestimentos, cuja quantia seja proveniente do exterior, não são tributados quando retornados ao País de origem.
CASOS EM QUE OCORRE A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A REMESSA
Gastos com viagens
Os valores enviados ao exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais com viagens, são tributados. Em 2015, esses valores voltaram a ser tributados com alíquota de 25% ou alíquota reduzida de 6%, de acordo com a data e o destinatário da remessa.
Até 31 de dezembro de 2019, fica reduzida a 6% a alíquota sobre valores pagos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos particulares de pessoas físicas residentes no Brasil, mas em viagens internacionais – seja de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais –, até o limite de R$ 20 mil ao mês.
Nesse caso, são consideradas as despesas para manutenção do viajante, tais como gastos com hotéis, transporte, hospedagem, cruzeiros marítimos, aluguel de automóveis e seguro.
Para que a alíquota reduzida de 6% seja aplicada às remessas feitas por operadoras e agências de viagem, deve ser obedecido o limite de gastos de R$ 10 mil ao mês por passageiro.
Além disso, a redução da alíquota também se aplica sobre as remessas efetuadas por empresas no Brasil, em função de custear despesas de funcionários e dirigentes registrados em carteira de trabalho.
Gastos com doações
A remessa ao exterior efetuada a residente no exterior a título de doação é tributável. Esses valores estão sujeitos à incidência do imposto com alíquota de 15% ou de 25% na hipótese de o beneficiário residir em país com tributação favorecida. O artigo 254 do decreto de n.º 9.580/2018 diz que esses países com legislação tributária favorecida não tributam a renda ou tributam à alíquota máxima inferior a 20%.
Gastos com remessas efetuadas por não residentes
São tributáveis as remessas para o exterior efetuadas por não residentes em território nacional. Segundo a RFB, “em se tratando de rendimentos de fontes situadas no Brasil, as pessoas físicas não residentes sujeitam-se às mesmas regras de tributação aplicáveis às pessoas físicas residentes no País. Nos casos de isenção, dispensa ou não incidência do referido tributo, deve ser apresentada declaração que comprove tal fato”.
Ganho de capital obtido no Brasil e enviado ao exterior
O fato de o contribuinte remeter ao exterior o produto da venda do bem que originou o ganho não o exime do pagamento do IR sobre o ganho de capital, explica Perez.
A alienação de bens e direitos situados no Brasil realizada por não residentes está sujeita à tributação definitiva sob a forma de ganho de capital, com alíquotas que podem variar de 15% a 22,5%. Na apuração do ganho de capital de não residentes não se aplicam as isenções e reduções do imposto previstas para os residentes no Brasil.
RECURSOS EM UMA CONTA NO EXTERIOR
Os rendimentos produzidos em contas no exterior são passíveis de tributação, na forma do carnê-leão, segundo Perez. “O imposto pago no país de origem dos rendimentos, se houver, poderá ser compensado com o imposto relativo ao carnê-leão, ou com o apurado na declaração do IR, até o valor correspondente à diferença entre o imposto calculado com a inclusão dos rendimentos de fontes no exterior e o imposto calculado sem a inclusão desses rendimentos”, ressalta o consultor tributário da Orcose.
Fonte: GBrasil