A Receita Federal manifestou por meio de Solução de Consulta o entendimento acerca do PIS/Pasep e da COFINS onde dispõe: “A contribuição para o PIS/Pasep devida pelas associações civis sem fins lucrativos previstas no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, incide sobre a folha de salários das referidas entidades.Consequentemente,a Contribuição para o PIS/Pasep não incide sobre o ganho de capital que associação civil sem fins lucrativos de que trata o artigo 15 da Lei nº 9.532/1997, auferir em decorrência da venda de bem imóvel”.A Solução de ConsultaDISIT/SRRF06 n°6008/2020 está vinculada à Solução de Consulta COSITn° 124/2019 e Solução de Consulta COSITnº 70/2017.IRPJ/CSLL – LUCRO PRESUMIDO BASE DE CÁLCULO ATIVIDADE GRÁFICA A receita obtida pela impressão gráfica, por encomenda direta do consumidor ou usuário, sujeita-se ao percentual de 8% (oito por cento) para a apuração da base de cálculo do IRPJ no regime de tributação com base Lucro Presumido, desde que atendidas as seguintes condições:a) o estabelecimento onde essa impressão for realizada deve dispor de potência superior a cinco quilowatts e empregar mais de cinco operários;b) a mão-de-obra deve contribuir com menos de sessenta por cento, no preparo do produto, para formação de seu valor.Se não forem atendidas essas condições,o percentual para apuração da base de cálculo do IRPJ para receitas auferidas nessa atividade será de 32% (trinta e dois por cento). No caso da CSLL, atendidas as condições acima, a base de cálculo será no percentual de 12% (doze por cento). Bases: Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010), art. 4º, art. 5º,inciso V, art. 7º, inciso II; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, ADI RFB nº 26, de 2008 e Solução de Consulta Cosit 99.008/2020.RFB ESCLARECE SOBRE A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE VALORES PAGOS NO CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE RENDA Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 98, publicada no Diário Oficial da União de 4 de setembro de 2020, a Receita Federal do Brasil (RFB), trouxe os seguintes esclarecimentos sobre a incidência do Imposto de Renda sobre valores pagos a título de obrigações decorrentes de contrato de constituição de renda:Em 1º lugar, todos os pagamentos recebidos por pessoa física de outra pessoa física constituem rendimento tributável pelo Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF). Ficou estabelecido também que os pagamentos efetuados por pessoa física a outra pessoa física não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), quando a pessoa física beneficiária for residente ou domiciliada no Brasil.E, por fim, os pagamentos efetuados por pessoa física a outra pessoa física estão sujeitos ao IRRF quando a pessoa física beneficiária for residente ou domiciliada no exterior.
Fonte: Informativo Contábil