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Saiba mais sobre a medida que zera alíquotas do IR em operações de residentes ou domiciliados no exterior

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O que determina a Medida Provisória?

A Medida Provisória 1.137/2022 zera a alíquota do Imposto de Renda para instrumentos de dívida adquiridos por investidores residentes ou domiciliados no exterior – como títulos de debêntures, fundos de investimento em direitos creditórios e letras financeiras, entre outros investimentos –, quando já forem tributados no seu país de origem.

Eles terão o mesmo tratamento já aplicado aos de renda variável, permitindo que as emissões de títulos de dívida tenham isonomia tributária em relação às operações de capital.

Ou seja, o governo zera o Imposto de Renda, também, para os títulos de crédito corporativo, dando tratamento isonômico de alíquotas para investimentos em ativos de renda fixa e de renda variável a investidores estrangeiros.

Quais os objetivos dessa MP?

O objetivo é suprir a crescente necessidade de crédito no Brasil, motivada pelo processo de estímulo aos investimentos privados, criando uma nova fonte de financiamento às empresas brasileiras.

Ao equalizar as alíquotas do Imposto de Renda, busca-se facilitar o acesso de empresas brasileiras a capital estrangeiro, aumentando a atratividade de instrumentos de dívida dessas companhias para o investidor de fora do país.

Ao mesmo tempo, ampliando-se o número de interessados em títulos das empresas brasileiras, espera-se reduzir o custo de captação e o Custo Brasil para novos investimentos.

Quais as principais ações adotadas?

Entre as ações previstas, está a extensão da alíquota zero do IR aos rendimentos obtidos por beneficiários residentes no exterior com títulos de renda fixa emitidos por empresas brasileiras, como debêntures, e emitidos por instituições financeiras – bancos, cooperativas de crédito, etc. – do tipo Letra Financeira (LF). Também serão zeradas as alíquotas para rendimentos auferidos por cotistas não residentes nas aplicações em Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE), Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I) e fundos soberanos.

Outra medida é reduzir os requisitos para que os rendimentos de títulos, de valores mobiliários ou de fundos de investimento em direitos creditórios sejam elegíveis à alíquota zero de IR. Um dos efeitos da simplificação será a extensão do benefício tributário aos rendimentos provenientes de papéis emitidos por empresas brasileiras e referenciados em moeda estrangeira.

Mais um exemplo é o fim do requisito de percentual mínimo de direitos creditórios na composição do fundo, exigindo-se apenas que ele seja composto exclusivamente por ativos isentos, incluindo títulos públicos federais e operações compromissadas.

A maior emissão de títulos privados não afetará o mercado de títulos públicos?

O desenvolvimento desse mercado converge para resultados semelhantes ao que ocorre nos Estados Unidos, onde o mercado de títulos privados é quase 2,5 vezes maior do que o dos títulos das diferentes esferas de governo. Espera-se, porém, que o aumento da emissão de títulos privados não leve à redução do mercado de títulos públicos no período, como aconteceu em outros países. O que se quer é que a maior captação por meio de títulos privados gere um aumento absoluto dos investimentos em títulos de dívida e não apenas uma realocação de investimentos entre ativos públicos e privados.

Qual o potencial de crescimento do mercado de títulos privados no Brasil com a presente medida?

O potencial é de ampliar em dezenas de vezes o volume atual de investimentos nos títulos que são objeto da MP.

A Associação Brasileira de Private Equity e Venture Capital (ABVCAP) avalia que o mercado de crédito privado, representado por títulos de renda fixa – considerando CRA, CRI e debêntures – é da ordem de R$ 800 bilhões.

O Relatório Mensal da Dívida de dezembro de 2021, divulgado pela Secretaria do Tesouro Nacional, mostra que o estoque de títulos públicos é da ordem de R$ 5,3 trilhões – majoritariamente em LFT, LTN, NTN-B –, com um total de emissões da ordem de R$ 1,6 trilhão.

Segundo a ABVCAP, o total de investimentos estrangeiros de não residentes em renda variável (empresas listadas) no Brasil é de R$ 687 bilhões, ou 53% desse mercado. Para títulos públicos, essa participação é de 10,6%, com um total de ativos de R$ 565 bilhões. A participação do investidor não residente em private equity e em venture capital está estimada em 71% desse mercado, com um total de ativos da ordem de R$ 162 bilhões. Comparativamente, a participação dos investidores estrangeiros em títulos de crédito privado é inferior a 3% no Brasil.

O estoque de investimentos em Letras Financeiras no fim de 2021, de acordo com a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), era de R$ 330,5 bilhões. Considerando também as Letras Financeiras Subordinadas, o estoque total atingiu R$ 426,8 bilhões. Desse total, a participação dos investidores estrangeiros é estimada em apenas 1%.

Quando a MP entra em vigor?

A MP entra em vigor na data da sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. Na prática, a medida entra em vigor imediatamente, mas apenas os juros e dividendos recebidos a partir de 2023 estarão isentos de Imposto de Renda. Como é característica dos títulos pagar tributos após alguns meses, a expectativa é de que novas emissões a partir de agora e que prevejam pagamentos de dividendos nos próximos anos já possam se beneficiar com a proposta.

Para ser convertida em Lei, a MP terá de ser aprovada pelo Poder Legislativo nos próximos 120 dias.

Quais leis já tratam do assunto?

Além da própria Constituição Federal, também a Lei nº 12.249, de 2010; a Lei nº 11.478, de 2007; a Lei nº 11.312, de 2006; e a Lei nº 9.430, de 1996.

Fonte: GOV.BR

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