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Dicionário de Contabilês: Simples Nacional

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Entenda os principais pontos do regime especial unificado Simples Nacional

O Simples Nacional é um regime especial de arrecadação de tributos voltado a micros e pequenas empresas. Ele permite o recolhimento mensal e unificado, ou seja, numa única guia de pagamento, de vários tributos, o que simplifica a rotina administrativa da empresa e também pode reduzir a carga tributária em relação a outras formas de tributação.Esse regime abrange empresas com uma determinada receita bruta, de responsabilidade individual ou responsabilidade limitada. São aproximadamente 12,5 milhões de empresas no sistema; mais de 600 mil somente em 2019. 

Entretanto, a empresa que optar pelo programa deverá ficar atenta às condições do regime. Só em janeiro de 2019, a Receita Federal do Brasil excluiu 521 mil cadastros por inadimplência de tributos.

Criado em 2006, o sistema é gerenciado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), vinculado ao Ministério da Fazenda, mas com representantes da União, dos Estados e dos municípios.

Uma empresa que não está em início de atividade só poderá optar pelo Simples Nacional até o último dia útil do mês de janeiro, com efeito para todo o ano-calendário.

Já a empresa que está iniciando suas atividades em outro mês poderá se cadastrar, mas é necessário observar os prazos. Após a data de abertura do CNPJ, a empresa deverá aguardar até o deferimento de inscrição (estadual ou municipal), a fim de efetuar a opção pelo Simples Nacional; após esse deferimento, terá 30 dias corridos para efetuar o cadastro, desde que não tenham decorridos 180 dias da inscrição no CNPJ. Após esse prazo, somente em janeiro do ano-calendário seguinte.

Em relação à documentação, todas as empresas precisam ter inscrição no CNPJ e inscrição municipal para aderir ao Simples. A inscrição estadual é necessária somente às empresas que exercem atividades sujeitas ao ICMS.

O aproveitamento de crédito do ICMS é vedado para empresas no programa, bem como há restrições nas transferências de crédito a outras empresas.

Além disso, desde janeiro de 2019 a Receita Federal está exigindo adesão ao eSocial por optantes do Simples Nacional. O eSocial é uma plataforma que reúne informações previdenciárias, fiscais e trabalhistas das empresas.Saiba mais aqui. 

A opção pelo Simples Nacional só pode ser realizada pela internet, por meio do Portal do Simples Nacional [link para o portal]. Por ele, também épossível acompanhar o andamento e o resultado final da solicitação. 

Limite de receita bruta anual

 Para se enquadrar nesse regime especial de tributação, a microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) deve obedecer ao limite de receita bruta. Para as microempresas, o limite máximo anual é de R$ 360 mil. Já às empresas de pequeno porte, está estabelecida a receita bruta anual superior a R$ 360 mil e igual ou inferior a R$ 4,8 milhões.

Tendo esse limite em vista, é importante que a empresa também respeite o limite proporcional de arrecadação a cada mês. As MEs devem gerar receita bruta mensal de, no máximo, R$ 30 mil, enquanto as EPPs, de até R$ 400 mil.

Frações de meses são considerados meses inteiros pelo programa. Então, para uma microempresa que inicie suas atividades em, por exemplo, 20 de agosto, terá que considerar que o limite de receita para esse mês será de R$ 30 mil.

Também é importante que a empresa esteja atenta à regra da fração em relação ao ano-calendário: quando as atividades são iniciadas em qualquer período do ano-calendário vigente (entre 1º de janeiro e 31 de dezembro), é fundamental que se calcule a receita bruta mensal a partir do mês de início das atividades até o mês de dezembro. Então, uma empresa ME que inicie suas atividades em maio, estará obrigada a obedecer ao limite de receita bruta anual de R$ 240 mil, que é a multiplicação do limite mensal pela quantidade de meses entre maio e dezembro.

Regras locais e restrições à adesão

Todos os Estados e municípios participam obrigatoriamente do Simples Nacional, porém, cada Estado pode impor sublimites à receita bruta das EPPs, para efeitos de recolhimento do ICMS e também do ISS, que é um imposto municipal. Esse sublimite é publicado anualmente na Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

Além de respeitar o limite de receita, a empresa também deve estar atenta aos tipos de atividades contempladas pelo Simples. Tanto a EPP quanto a ME podem exercer atividades diversificadas. Entretanto, se ao menos uma das atividades for vedada pelas regras do programa, a empresa estará impedida de participar do regime. Detalhes sobre todas as atividades estão listadas em um documento próprio da Receita Federal para o regime a partir da página 20 – clique aqui e confira.

Outra limitação é que se um dos sócios de uma empresa optante pelo Simples Nacional também estiver associado a outra empresa com receita superior a R$ 4,8 milhões, a que aderiu ao Simples deverá ser excluída desse regime tributário.

Consulte o documento da Receita Federal no link acima para detalhes sobre a participação societária em mais de uma empresa e também sobre os limites de ações que empresários vinculados ao Simples podem adquirir.

Quanto às restrições, a ME ou a EPP que possuir débito para com algum dos entes federativos não poderá ingressar no programa.

Recolhimento de tributos 

O Simples Nacional implica o recolhimento mensal e unificado, ou seja, numa única guia de pagamento, dos seguintes tributos: 

  • Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
  • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
  • Contribuição para PIS/Pasep;
  • Contribuição Patronal Previdenciária (CPP);
  • Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
  • Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

 Outros tributos não listados também podem incidir sobre as atividades da ME e da EPP. São eles: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), Imposto sobre a Importação (II), Imposto sobre a Exportação (IE) e Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

O cálculo da guia de arrecadação do Simples pode variar mês a mês, dependendoda atividade exercida pela empresa e da receita bruta. 

Fator “R”  

Em 2018, a Receita Federal promoveu uma mudança significativa e complexa nas normas do programa. As MEs e as EPPs que optarem pelo Simples Nacional precisam verificar se os serviços que prestam entram no Fator “R”. Esse fator determinará qual alíquota será cobrada em cada mês pela atividade da empresa.

Funciona da seguinte forma: para os serviços previstos no inciso V, do § 1º, do art. 25, da Resolução CGSN n.º 140, de 2018 (sujeitos ao fator “R”), será necessário calcular a razão entre a folha de salários – com encargos – nos 12 meses anteriores ao período de apuração e a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração.

Quando o fator “R” for igual ou superior a 28% (0,28 centésimos), a receita bruta será tributada pelo Anexo III da resolução mencionada acima; quando for inferior a 28%, será tributada pelo Anexo V. O cálculo precisa ser feito a cada mês.

No mês em que o gasto com pessoal da ME ou EPP ultrapassar os 28% da receita bruta, a empresa será tributada pelo Anexo III, que inclui porcentuais menores de tributação. Já nos meses em que não for superior aos 28%, será tributada pelo Anexo V, com alíquotas maiores. Tal mudança, em tese, serve como um incentivo à contratação de mais funcionários.

Mas é um sistema vantajoso?  

O primeiro ponto a ser analisado é se a adesão ao Simples Nacional terá alguma vantagem tributária. Essa avaliação depende de fatores como a atividade da empresa, sua despesa com pessoal, previsão de faturamento, cenários de lucro ou prejuízo e a simulação com outros regimes tributários. A empresa que pretende optar pelo programa pode buscar assessoria na elaboração de um planejamento para empresas em operação ou recém-constituídas. Geralmente, a opção será vantajosa se a empresa tiver um número considerável de funcionários em relação a seu faturamento. 

 Com a assessoria tributária, a empresa saberá se o recolhimento em cada ano pelo programa é o melhor, principalmente em relação ao fator “R”. Também há casos em que, surpreendentemente, a empresa pode encontrar uma tributação menor no Lucro Real. Somente simulando a tributação nos outros regimes disponíveis – o Lucro Real, o Lucro Presumido e o Lucro Arbitrado –, a empresa saberá qual situação é a mais vantajosa.

Cancelamento

Como a opção pelo simples Nacional é irretratável para todo o ano-calendário, a exclusão do regime só terá efeito no ano-calendário subsequente. No entanto, pedidos de inclusão no Simples podem ser cancelados pelo portal do Simples Nacional, desde que não tenham sido deferidos. Se o pedido foi deferido em janeiro, também é possível ao contribuinte solicitar a “exclusão por opção” para o ano-calendário vigente, mas até o último dia do mês. 

*Com a colaboração da sócia e diretora-executiva da Rui Cadete (GBrasil|RN), Karina Dias do Couto; do consultor tributário da Orcose Contabilidade (GBrasil|SP), Flávio de Souza Perez; e do sócio e consultor tributário da De Paula Contadores (GBrasil|PR), Sonir G. Fernandes.

Fonte: GBrasil

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