Neste artigo, entenda a relação e responsabilidades sobre inventários e a contabilidade.
Em outras palavras, poderíamos dizer: a relação da ECF (ou ECD) e a EFD-ICMS/IPI, mas a colocação estaria num âmbito muito técnico da escrituração. É mais abrangente se tratarmos da relação dos inventários dispostos nas entidades em relação às suas contas contábeis.
Denominamos inventário a contagem física de mercadorias, insumos utilizados para prestação de serviços ou na manufatura de outros bens. Temos também outros tipos de itens relacionados nos inventários, como bens de imobilizados ou intermediários.
Os regulamentos de ICMS dos estados, exigem, em geral que haja escrituração de todos os bens que permitam crédito tributário. Por sua natureza essencialmente tributária, a atenção dos fiscos estaduais está baseada no creditamento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, por óbvio.Porém, ao estabelecer a obrigatoriedade de escrituração, ou seja, de declaração informativa aos fiscos quanto aos ativos em posse da entidade, estabelece-se também uma dupla responsabilidade: conciliar as contas contábeis com os respectivos inventários físicos e de valoração, bloco K e H da EFD-ICMS/IPI, respectivamente.
O Regulamento do ICMS do estado do Rio Grande do Sul, por exemplo, coloca em seu artigo 158, Capítulo IV que o livro Registro de Inventário destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes em cada estabelecimento do contribuinte na data do balanço e por ocasião de transferência ou baixa do estabelecimento. Combinado com o regulamento do Imposto de Renda, decreto 9.580/18, artigo 306, teríamos uma obrigação que quando exigida mensalmente, anteciparia informações que seriam prestadas apenas na ECD ou na ECF, cuja apresentação é anual.
Algumas entidades tomam decisões baseadas nas informações anuais. Em muitos casos, estas retornam a períodos passados dentro do exercício fiscal para melhorar as informações prestadas na contabilidade, isso quando os sistemas permitem. Porém, nestes casos especificamente, o cuidado deverá ser aumentado, pois a compatibilidade de informações será estrita.
Por fim, lembro aos amigos leitores – prováveis colegas de atuação no mundo tributário-contábil, que uma recomendação consistente é permitir que a própria autoridade tributária tenha acesso pleno aos controles internos, desta forma permitindo-lhe a auditoria facilitada de informações óbvias. Recomendo, portanto, que para cada tipo de item do Sped (Sistema Público de Escrituração Digital) haja ao menos uma conta de controle sobre estes bens e que os blocos H e K da EFD-ICMS/IPI sejam totalmente compatíveis sem ajustes inexplicáveis. A tarefa não é simples, contudo, não é impossível.
Tenho feito muitas consultorias para implantação de Bloco K da EFD-ICMS/IPI e em geral o conjunto de contas contábeis dos ativos inventariáveis que é o principal item de aferição não está contemplado no plano da ação. Pense bem como seria feita a sua auditoria de inventários pelos agentes de fiscalização e se precisar chame por ajuda.
Fonte: Contábeis.