De acordo com a lei, todo empregador é obrigado a depositar 8% sobre o valor do salário do funcionário em uma conta. Também, é na lei que se encontram as hipóteses nas quais o saque do FGTS é permitido, dentre elas a compra e venda de um imóvel ou aposentadoria.
Sendo assim, de forma geral, com a concessão da aposentadoria, o empregado poderá requisitar o recolhimento de seu FGTS. Porém, se o aposentado continuar exercendo função laborativa, a história será um pouco diferente.
No texto da lei que trata do FGTS está estabelecido que, os trabalhadores que forem demitidos sem justa causa, receberão uma multa paga pelo empregador no montante de 40% de todo o valor depositado durante a vigência do contrato de trabalho.
Agora, no caso de dispensa sem justa causa pelo empregador de empregado aposentado, essa multa não incidirá, pois o nosso ordenamento jurídico pensa que, a dispensa se dá de forma muito abrupta, e a multa vem como forma de amenizar essa dispensa que acaba causando um desequilíbrio financeiro para com o empregado.
Já que, o empregado aposentado, já possui uma fonte de renda garantida, essa multa do FGTS não lhe é devida em nenhuma hipótese. O fim dessa multa vale para aqueles que foram contratados após a promulgação da Reforma Previdenciária.
Até o dia em que a Reforma foi aprovada, o aposentado que continua trabalhando tem o direito de sacar mensalmente 8% do valor do FGTS, e mesmo sacando todo mês, em caso de dispensa também teria o direito a receber a multa de 40%.
Agora, a história já é diferente. O aposentado ainda possui o direito de ter recolhido 8% de seu salário todo mês para fins de FGTS, assim como possui o direito de sacar esse valor mensalmente, porém em caso de dispensa sem justa causa, o empregador não precisará pagar a multa de 40% sobre o total recebido.
Fonte: Cristiane Oliveira Advocacia