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Participação nos Lucros ou Resultados: quando o desconto não é suficiente para justificar o preço

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Neste artigo, entenda um dos temas mais recorrentes e relevantes no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF

A Lei nº 13.988/2020 trata da possibilidade de Fisco e Contribuintes solucionarem os seus litígios de forma consensual, conjugando interesses públicos e privados; umas das modalidades previstas na referida lei é a denominada “TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA”, aplicável nos casos em que as partes realizam concessões recíprocas em razão de uma determinada tese/matéria (i) possuir relevante número de litígios em curso e (ii) possuir relevância econômica.

Nesse contexto, a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional tornaram públicas as suas propostas para adesão à transação os débitos relacionados às contribuições previdenciárias incidentes sobre os pagamentos de Participação nos Lucros ou Resultados – PLR (um dos temas mais recorrentes e relevantes no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF).

Seguem abaixo algumas características da transação proposta pelo Fisco – Edital nº 11/2021:

i) Podem ser incluídos débitos que, em 18/05/2021, estejam em discussão nas esferas administrativa ou judicial;

ii) Que o litígio se refira (i) à controvérsia quanto à interpretação dos requisitos da Lei nº 10.101/00 (norma que trata das condições para a isenção do recolhimento das contribuições previdenciárias), e/ou

(ii) à controvérsia quanto à possibilidade de ser distribuída parcela de lucros ou resultados a trabalhador sem vínculo de emprego.

iii) Que a adesão alcance todos os débitos relacionados à matéria;

iv) Que o contribuinte desista de impugnações e recursos relativos à matéria, assim como renuncie às alegações de direito a ela relacionados, acatando integralmente a interpretação do Fisco, inclusive em relação a fatos geradores futuros.

E os descontos oferecidos pelo Fisco são extremamente atraentes:

  • Se o pagamento ocorrer em até 7 (sete) parcelas: entrada de 5% da totalidade dos débitos, com aplicação de 50% (cinquenta por cento) de desconto sobre o saldo remanescente;
  • Se o pagamento ocorrer em até 31 (trinta e uma) parcelas: entrada de 5% da totalidade dos débitos, com aplicação de 40% (quarenta por cento) de desconto sobre o saldo remanescente;
  • Se o pagamento ocorrer em até 55 (cinquenta e cinco) parcelas: entrada de 5% da totalidade dos débitos, com aplicação de 30% (cinquenta por cento) de desconto sobre o saldo remanescente.

O prazo para adesão se iniciou no dia 1º/06/2021 e se encerra no dia 31/08/2021.

No entanto, os Contribuintes não podem se deixar seduzir pelos vultuosos descontos oferecidos pelo Fisco, uma vez que os prejuízos podem ser muito maiores do que a aparente vantagem. 

Isso porque, em primeiro lugar, as atuais chances de êxito para algumas discussões relativas à validade dos instrumentos de PLR é muito maior do que aquelas existentes até o ano passado, em virtude de duas relevantes alterações legislativas: 

A Lei nº 13.988/2020, que determinou que eventual empate no julgamento do CARF resolve-se favoravelmente aos Contribuintes; e
A Lei nº 14.020/2020, que esclareceu alguns pontos controvertidos na Lei nº 10.101/00 (data da assinatura, metas claras e objetivas, periodicidade, entre outros) em favor dos Contribuintes, devendo ser aplicada retroativamente.

Assim, a classificação das chances de perda envolvidas na discussão deve levar em consideração a atual legislação, que ainda não foi analisada pelos órgãos julgadores.

Não bastasse isso, e em segundo lugar, uma das condições para adesão ao Edital de Transação é a de que o Contribuinte acate a interpretação do Fisco, renunciando a discussões atuais e futuras relacionadas à tributação previdenciária incidente sobre os pagamentos de PLR.

Portanto, na hipótese da empresa incluir na transação uma autuação fiscal, relativa a um determinado período, implicará na impossibilidade de discutir o tema nos períodos futuros, mesmo que os fundamentos de direito que fundamentaram a autuação fiscal no passado forem distintos. A título de exemplo: 

  • Autuação fiscal de PLR

Período autuado: 2015 a 2017

Fundamento da autuação: data da assinatura

> A inclusão desse processo na transação gerará a renúncia da discussão da PLR relativa a todo e qualquer requisito da Lei nº 10.101/00: data da assinatura, participação do sindicato nas negociações, multiplicidade de instrumentos de negociação, periodicidade dos pagamentos, metas claras e objetivas, etc.

Portanto, sem embargo à louvável iniciativa do Fisco em buscar a solução de litígios, nos parece que a balança está completamente pendente aos interesses arrecadatórios (seja em relação ao mérito das discussões que envolvem a PLR, seja em relação aos seus impactos financeiros), motivo pelo qual não recomendamos a adesão ao Edital de Transação até que a empresa tenha a exata noção dos efeitos atuais e futuros dela decorrentes.

Fonte: Caio Taniguchi

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